17/11/2025

Carf aprova três novas súmulas; veja os enunciados

Fonte: Migalhas quentes
Em sessão realizada no último dia 4, o Carf aprovou, por unanimidade, três
novos enunciados de súmulas sobre presunção de receitas, dedução de gastos
de propaganda e coexistência de lançamentos tributários.
A deliberação foi conduzida para consolidar entendimentos já firmados e
ampliar a previsibilidade das decisões no contencioso administrativo tributário.
Súmulas aprovadas
Entre os temas analisados, está a definição dos critérios para afastar a presunção
de receita prevista no art. 42 da lei 9.430/96.
O novo entendimento estabelece que a simples identificação do depositante
não é suficiente para elidir a presunção de omissão de receitas tratada pela
norma, que atribui ao contribuinte o dever de comprovar a origem de depósitos
bancários ou investimentos.
Outros dois enunciados tratam de temas relevantes para empresas. Um deles,
considerado o único favorável aos contribuintes, reconhece que gastos com
objetos de pequeno valor destinados à divulgação da atividade empresarial não
se caracterizam como brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro
real.
O terceiro texto aprovado estabelece a possibilidade de coexistência entre o
lançamento do IRRF sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não
identificado e o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e
despesas.
Confira:
· Súmula 239: Para elidir a presunção contida no art. 42 da lei 9.430/96,
não é suficiente a identificação do depositante.
· Súmula 240: Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de
diminuto valor, destinados à propaganda relacionada à atividade da
empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos no lucro
real.
· Súmula 241: O lançamento do IRRF incidente sobre pagamento sem
causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento
do IRPJ e da CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.